É comum que empresário
recebam, até diariamente em alguns casos, boletos de cobranças via correios.
Neste são utilizado de forma explicita linguagem vinculando a obrigatoriedade
do pagamento a algum serviço, contribuição e até impostos. Porém nem tudo é
verdade, existem aqueles que utilizam destes meios para ludibriar ou alavancar
receitas, quando se trata daqueles ou aquelas contribuições que nem sempre são obrigatórias
em certos casos, ou seja, em situações que existe a faculdade de pagar ou não
pagar.
Recentemente questionaram-me
a respeito da obrigatoriedade do MEI para com a contribuição Sindical Urbana –
GRCSU. De imediato vou logo dizendo que
no meio entendimento a luz da legislação vigente, as empresas optantes pelo
Simples Nacional não são obrigadas a recolher Contribuição Sindical Urbana
Patronal. O que ocorre no cenário atual é versão de interpretação contraria da
legislação por parte de muitos Sindicatos que insistem na cobrança da contribuição
de seus associados. Segue dispositivo
abaixo:
A "Nota B.8.1", alínea
"b" do Anexo da Portaria
MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de
recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos,
micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem
empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
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