A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU 1 de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. Por se tratar de uma alteração na Constituição Federal, as novas regras passam a valer apenas no ano seguinte, ou seja, a partir de 01º/01/2016.
Também foi definida uma regra transitória para adequação dos caixas dos estados, sendo então o diferencial de alíquota partilhado entre os estados de origem e destino durante alguns anos, veja a tabela abaixo:
UF Origem | UF Destino | ||||||
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Tabela 2016 | 60% | 40% | |||||
Tabela 2017 | 40% | 60% | |||||
Tabela 2018 | 20% | 80% | |||||
A partir de 2019 | 100% |
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